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Viver e trabalhar em movimento: nômades digitais e proteção social

Viver e trabalhar em movimento: nômades digitais e proteção social
Viver e trabalhar em movimento: nômades digitais e proteção social
R$120,00
  • Estoque: Em estoque
  • Modelo: 555
  • Dimensões: 0.00cm x 17.00cm x 24.00cm
  • ISBN: 978-65-5509-291-2

Sinopse

Este estudo tem por objetivo analisar a condição social e jurídica dos(as) nômades digitais no contexto do trabalho remoto transnacional ou internacional, investigando se e em que medida esses(as) trabalhadores(as), empregados(as) ou não, fazem jus à proteção social. Parte-se da constatação de que o crescimento exponencial do trabalho remoto e da plataformização do trabalho tem produzido novas formas de organização laboral marcadas pela mobilidade territorial, pela informalidade e pela fragilização dos sistemas tradicionais de proteção social. A pesquisa adota como metodologia a análise bibliográfica e documental, bem como o exame de relatórios de organismos internacionais, especialmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da análise de pesquisas empíricas já realizadas sobre o tema. Os resultados evidenciam que, embora o nomadismo digital seja frequentemente apresentado como expressão de liberdade, autonomia e empreendedorismo individual, essa narrativa oculta condições estruturais de precarização, insegurança jurídica e ausência de cobertura previdenciária, sobretudo quando os(as) trabalhadores(as) atuam fora de vínculos formais de emprego ou por meio de plataformas digitais. Conclui-se que a mobilidade geográfica e a aparente autonomia não afastam a condição de trabalhador(a), tampouco eliminam a necessidade de proteção social, sendo imprescindível a construção de respostas jurídicas capazes de assegurar direitos fundamentais a essa categoria. Diante da inexistência, até o momento, de uma norma internacional específica voltada aos(às) nômades digitais, a pesquisa sustenta a aplicabilidade das Convenções Fundamentais da OIT, das Convenções que alcançam todos(as) os(as) trabalhadores(as) e, de forma propositiva, da Convenção nº 186 da OIT (Convenção do Trabalho Marítimo), como modelo provisório de proteção social, até que se desenvolva um arcabouço normativo internacional próprio, compatível com as novas dinâmicas do trabalho plataformizado e transnacional. 

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