A Nova Lei das Domésticas Comentada

A Nova Lei das Domésticas Comentada

GERALDO MAGELA MELO

LÍLIA CARVALHO FINELLI


 

A Lei Complementar nº 150/2015 veio regulamentar as determinações da Emenda Constitucional nº 72/13, após a qual os empregados domésticos se viram detentores de quase todos os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. A partir de uma análise simples, a obra objetiva explorar cada um dos direitos desses trabalhadores, auxiliando na implementação da lei.
O reconhecimento formal de direitos, ainda que não abranja o rol constitucional completo, é sempre salutar, visando fomentar a contratação formal, o cumprimento dos elementos que caracterizam o contrato doméstico e propiciando ainda a fiscalização dessa relação. Dessa forma, ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 se assemelhe em partes à Consolidação das Leis do Trabalho, traz particularidades que merecem destaque, dado por esse livro.

A Lei Complementar nº 150/2015 veio regulamentar as determinações da Emenda Constitucional nº 72/13, após a qual os empregados domésticos se viram detentores de quase todos os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. A partir de uma análise simples, a obra objetiva explorar cada um dos direitos desses trabalhadores, auxiliando na implementação da lei.O reconhecimento formal de direitos, ainda que não abranja o rol constitucional completo, é sempre salutar, visando fomentar a contratação formal, o cumprimento dos elementos que caracterizam o contrato doméstico e propiciando ainda a fiscalização dessa relação. Dessa forma, ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 se assemelhe em partes à Consolidação das Leis do Trabalho, traz particularidades que merecem destaque, dado por esse livro.



Sumário

Introdução

Comentários ao Capítulo I - do Contrato de Trabalho Doméstico

Artigo 1º - Conceituação e vedações

Artigo 2º -Duração do trabalho, prorrogação e compensação de jornada

Artigo 3º - Contrato em regime de tempo parcial

Artigo 4º - Contrato a prazo determinado

Artigo 5º - Contrato de experiência

Artigos 6º, 7º E 8º -Consequências do contrato a prazo determinado

Artigo 9º - Carteira de trabalho e previdência social

Artigo 10 – Jornada de 12 X 36 horas

Artigo 11 – Prestação de serviços fora do local de trabalho

Artigo 12 – Controle de jornada

Artigo 13 – Intervalo intrajornada

Artigo 14 – Trabalho Noturno

Artigo 15 – Intervalo Interjornada

Artigo 16 – Descanso semanal remunerado

Artigo 17 – Férias

Artigo 18 – Salário utilidade

Artigo 19 – Aplicação subsidiária de outras leis

Artigo 20 – Regulamentação previdenciária

Artigos 21 E 22 – Fundo de garantia por tempo de serviço e multa

Artigos 23 E 24 – Rescisão contratual: aviso prévio

Artigo 25 –Empregada gestante: garantia de emprego e licença-maternidade

Artigo 26 – seguro-desemprego: regras gerais

Artigo 27 – Rescisão contratual: justa causa

Artigo 28 – Habilitação Para o seguro-desemprego

Artigos 29 E 30 – Prazo para requerimento do seguro-desemprego

Comentários ao Capítulo I I - do Simples Doméstico

Artigo 31 – Prazo para regulamentação

Artigo 32 – Inscrição do empregador e dadastro de dados

Artigo 33 – Disciplina do simples doméstico

Artigo 34 – Valores percentuais e modalidades de desconto

Artigo 35 – Obrigações do empregador

Comentários ao Capítulo III - da Legislação Previdenciária e Tributária

Artigo 36 – Modificação na Lei 8.212/91 – Prazo para recolhimentos

Artigo 37 – Modificações na Lei 8.213/91 – Benefícios a que o empregado doméstico tem direito

Artigo 38 – Modificações na Lei 11.196/05

Comentários ao Capítulo IV - do Programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos(Redom)

Artigo 39 – Programa Redom

Artigo 40 – Parcelamento de débitos com o INSS

Artigo 41 – Consequências da adesão ao programa Redom

Comentários ao Capítulo V - Disposições Gerais

Artigo 42 – Responsabilidades do empregador pelos documentos

Artigo 43 – Prescrição

Artigo 44 – Modificações na Lei 10.593/02

Artigo 45 – tratativa da matéria por lei ordinária

Artigo 46 – Revogação de dispositivos

Artigo 47 – Vigência da LC 150/15  

Conclusões

Referências Bibliográficas 

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