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Código Internacional do Trabalho

 Código Internacional do Trabalho
Código Internacional do Trabalho
R$290,00
  • Estoque: Em estoque
  • Modelo: 148
  • Peso: 0.20g
  • Dimensões: 26.00cm x 18.00cm x 18.00cm


ISBN:978-85-9471-065-9
Número de páginas:1205


Cláudio Jannotti da Rocha

Lorena Vasconcelos Porto

Marcelo Fernando Borsio

Rúbia Zanotelli de Alvarenga


ISBN:978-85-9471-065-9

Número de páginas:1205

1ª Edição - 2018



É com imensa alegria e satisfação que apresentamos à comunidade jurídica e aos demais interessados o Código Internacional do Trabalho, que traz em seu bojo as principais fontes do Direito Internacional do Trabalho. Este não se ocupa apenas das regras ou das fontes específicas (sejam elas formais ou materiais) oriundas da Conferência Internacional do Trabalho, e sim de todos os diplomas internacionais que contêm disposições sociais que influenciaram, de algum modo, o fortalecimento do Direito Internacional do Trabalho, por promoverem a proteção e a promoção dos direitos humanos dos trabalhadores em escala internacional. Sob tal prisma, o presente Código apresenta, de forma sistemática, as fontes gerais e específicas do Direito Internacional do Trabalho, as quais correspondem a diplomas internacionais que contribuem para o processo de proteção e de amadurecimento do sistema de proteção aos direitos humanos dos trabalhadores mundialmente. 

Nesse sentido, foram incluídos, nesta obra, os seguintes documentos ou diplomas internacionais, entre outros: a) a Constituição da OIT de 1919; b) a Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da OIT, aprovada na Conferência de Filadélfia de maio de 1944 e incorporada, como anexo, à Constituição da OIT na revisão geral empreendida na Conferência de Montreal de outubro de 1946; c) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; d) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966;  e) O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; f) A Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho de 1998; g) A Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, de 2000; e h) A Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa, de 2008.

Portanto, no Código Internacional do Trabalho conseguimos aglutinar em um único volume as principais normas trabalhistas transnacionais, destinando-se a todos que estudam o Direito do Trabalho, tais como juízes, procuradores, advogados, professores, servidores, estudantes de graduação, mestrado e doutorado e todos aqueles que se preparam para os concursos do Ministério Público e da Magistratura do Trabalho. 



SUMÁRIO

 

APRESENTAÇÃO

 

SEÇÃO I – FONTES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

1.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DE 1948

1.2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, DE 1966

1.3 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966

 

SEÇÃO II – FONTES ESPECÍFICAS DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

2.1 CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E SEU ANEXO (DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA  – RELATIVA AOS FINS E OBJETIVOS DAORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO)

2.2 DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS NO TRABALHO, DE 1988

2.2.1 Convenções fundamentais do trabalho

2.2.1.1 Convenção 87 sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, de 1948

2.2.1.2 Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949

2.2.1.3 Convenção 29 sobre o trabalho forçado e obrigatório, de 1930

2.2.1.4 Convenção 105 sobre abolição do trabalho forçado, de 1957

2.2.1.5 Convenção 100 sobre igualdade de remuneração, de 1951

2.2.1.6 Convenção 111 sobre discriminação no emprego e na ocupação, de 1958

2.2.1.7 Convenção 138 sobre idade mínima de admissão no emprego, de 1973

2.2.1.8 Convenção 182 sobre erradicação das piores formas de trabalho infantil, de 1999

2.3 DECLARAÇÃO TRIPARTITE DE PRINCÍPIOS SOBRE EMPRESAS MULTINACIONAIS E POLÍTICA SOCIAL, DE 2000

 

2.4 DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE A JUSTIÇA SOCIAL PARA UMA GLOBALIZAÇÃO EQUITATIVA, DE 2008

2.4.1 Convenções prioritárias do trabalho

2.4.1.1 Convenção 81 sobre a inspeção do trabalho, de 1947

2.4.1.2 Convenção 122 sobre a política de emprego, de 1964

2.4.1.3 Convenção 129 sobre a inspeção do trabalho (agricultura), de 1969

2.4.1.4 Convenção 144 sobre a consulta tripartite (normas internacionais do trabalho), de 1976 

2.5 CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL

Convenção 6, de 1919 – Trabalho noturno dos menores na indústria

Convenção 11, de 1921 – Direito de sindicalização na agricultura

Convenção 12, de 1921 – Indenização por acidente do trabalho na agricultura

Convenção 14, de 1921 – Repouso semanal na indústria

Convenção 16, de 1921 – Exame médico de menores no trabalho marítimo

Convenção 19, de 1925 – Igualdade de tratamento (Indenização por acidente

de trabalho)

Convenção 21, de 1926 – Inspeção dos emigrantes a bordo dos navios

Convenção 22, de 1926 – Contrato de engajamento de marinheiros

Convenção 26, de 1928 – Métodos de fixação de salários mínimos

Convenção 29, de 1930 – Trabalho forçado ou obrigatório

Convenção 42, de 1934 – Indenização por enfermidade profissional (Revista)

Convenção 45, de 1935 – Emprego de mulheres nos trabalhos subterrâneos

das minas

Convenção 53, de 1936 – Certificados de capacidade dos oficiais da marinha mercante

Convenção 80, de 1946 – Revisão dos artigos finais

Convenção 81, de 1947 – Inspeção do trabalho na indústria e no comércio

Convenção 88, de 1948 – Organização do serviço de emprego

Convenção 89, de 1948 – Trabalho noturno das mulheres na indústria

Convenção 92, de 1949 – Alojamento de tripulação a bordo (Revista)

Convenção 93, de 1949 – Convenção sobre salários, duração de trabalho

a bordo e tripulação (Revista em 1949 – a Convenção não entrou em vigor)

Convenção 94, de 1949 – Cláusulas de trabalho em contratos com órgãos públicos

Convenção 95, de 1949 – Proteção do salário

 

Convenção 96, de 1949 – Concernente aos escritórios remunerados de empregos

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